LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO ALTINHO
PREÂMBULO
Sob a proteção de Deus, nós representantes do povo altinense, reunidos em Comissão Especial Constituinte, para dotar o Município de Altinho de sua Carta Magna, dentro de um Estado Democrático, objetivando assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma comunidade fraterna e sem preconceitos, baseada na paz social, no progresso e no respeito à pessoa humana, norteados pelo que diz o Art. XII da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de que “Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques a sua honra e reputação. Todo homem tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques”. PROMULGADOS a seguinte LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE ALTINHO, ESTADO DE PERNAMBUCO:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PERMANENTES
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º – O Município de Altinho, pessoa jurídica de direito público interno, criado pela Lei Provincial nº 1.560, de 30 de maio de 1881 e elevado à categoria de cidade a sua sede, Lei Estadual nº 400, de 28 de junho de 1899, é uma das unidades do território do Estado de Pernambuco, com quem mantém união indissolúvel juntamente com a República Federativa do Brasil, constituído dentro do Estado Democrático de Direito, em esfera de governo local, tendo como objetivo, na circunscrição de sua área territorial e competencial, o seu desenvolvimento com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na autonomia que lhe define e Art. 18 da Constituição Federal, bem como nos fundamentos atinentes à soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político, nos moldes do que está exarado nos Incisos I a V de Art. 1º da Constituição Federal.
§ 1º – O Município de Altinho, exercerá o seu poder por decisão dos munícipes, pelos seus legítimos representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica, da Constituição do Estado de Pernambuco e da Constituição Federal.
§ 2º – A ação do Município de Altinho, abrange todo o seu território, sem privilegiar Povoados, Vilas ou regiões urbanas ou rurais, promovendo a redução de desigualdades regionais e sociais, oferecendo o bem-estar de todos os munícipes, sem qualquer preconceito de origem, raça, idade, cor, crença, sexo ou quaisquer outras formas de descriminação.