Governo Municipal do Altinho publica novo Decreto que dispõe sobre a implementação de novas medidas restritivas e emergenciais de prevenção ao contágio do novo Coronavírus (COVID-19)

domingo, 30 de maio de 2021


O Decreto Municipal Nº554/2021 que passa a valer a partir desta segunda-feira, dia 31 de maio de 2021, estabelece medidas para o fechamento de praças, parques e similares, bem como limita o funcionamento do comércio local que será das 06:00 da manhã às 18:00 horas, com exceção para farmácias, clínicas e postos de combustíveis.

Considerando ainda que, a saúde é um direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas sociais, econômicas e administrativas, capazes de eliminar ou reduzir riscos inerentes a doença.

Decreto nº 555/ 2021

Estabelece novas medidas restritivas em relação a atividades sociais e econômicas, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTINHO, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições que lhes são pelo artigo 54, V, da Lei Orgânica do Município e em conformidade com o que preceitua a Lei Federal.

CONSIDERANDO que, segundo o Art. 196, CF/88, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO que no dia 13 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS), declarou estado de pandemia em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

CONSIDERANDO que no dia 13 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde, nos termos dos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da CF/88, publicou a portaria 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, declarando Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19 (Cornonavírus);

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.979/2020, em seu Art. 1º, confere aos entes federados a possibilidade de adoção de medidas que poderão ser implantadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto atual;

CONSIDERANDO As medidas sanitárias para diminuir o contágio do coronavírus, por parte do Governo do Estado de Pernambuco, diante do aumento dos casos confirmados no Estado e o Decreto Estadual que suspendeu das aulas em toda a rede estadual de educação, pública e privada, já a partir da próxima quarta-feira (18), por tempo indeterminado;

CONSIDERANDO os estudos recentes que demonstram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para contenção da disseminação do COVID-19 (Coronavírus).

CONSIDERANDO que a restrição e paralisação preventivas de atividades econômicas determinadas pelo Decreto Estadual nº 48.834, de 20 de março de 2020, impactará negativamente na economia municipal, de modo a demandar urgentemente o incremento de ações assistenciais à população municipal afetada e, ainda, trará consequências diretas sobre o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, sobre o qual o Município percebe repasses constitucionais;

CONSIDERANDO que o Fundo de Participação dos Municípios – FPM se constitui na maior receita do Município, e que sofrerá consequências diretas da estagnação dos setores econômicos;

CONSIDERANDO que a queda de arrecadação própria (decorrente da paralisação e crise da economia local) e de transferências constitucionais ocorrem no momento em se avulta a necessidade de incremento em ações assistenciais de socorro à população atingida e de políticas anticíclicas que revertam quadro de previsível crise na economia local;

CONSIDERANDO que, no âmbito do Município de Altinho, a pandemia do novo coronavírus e as correlatas medidas de enfrentamento vêm impondo isolamento de população (preventivo) e interrupção de serviços;

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 356/2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO as decretações de estado de calamidade em saúde pública por alguns Entes Estaduais na última semana;

CONSIDERANDO o Decreto nº 48.833, de 20 de março de 2020 que declarou a situação anormal de estado de calamidade pública do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 9, de 24 de março de 2020, que reconheceu, para fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública do Estado de Pernambuco;

CONSIDERANDO o disposto no art. 65 da LRF, que prevê a suspensão da contagem dos prazos e as disposições estabelecidas em seus arts. 23, 31 e 70, bem como dispensando o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9º, na ocorrência de calamidade pública reconhecida, no caso dos Municípios, pelas Assembléias Legislativas, enquanto perdurar a situação;

CONSIDERANDO os problemas decorrentes de uma possível vulnerabilidade econômica e social da população;

CONSIDERANDO a necessidade de intensificar as medidas de enfrentamento ao novo coronavírus previstas, em complementação e execução local das medidas determinadas pelo Estado de Pernambuco e pela União;

CONSIDERANDO a aprovação do Projeto de Decreto Legislativo (PDL) nº 88/20, que reconhece a condição de Calamidade Pública, pelo Congresso Nacional;

CONSIDERANDO a aprovação do Projeto do Decreto Municipal nº 502 de 25 e de março de 2020, que reconhece a condição de Calamidade Pública, reconhecido pela Assembléia Legislativa Estadual;

CONSIDERANDO, o Decreto 50.752 de 24 de maio de 2021, que experça a necessidade de estabelecer temporariamente regras mais restritivas de atividades sociais e econômicas para os Municípios face a não redução nos números de casos confirmados de pessoas contaminadas pelo novo coronavírus e a elevada ocupação dos leitos de UTI;

CONSIDERANDO, o grande número de contágios em nosso município, inclusive de crianças;

CONSIDERANDO, ainda, as dificuldades encontradas para manter o isolamento social e os óbitos recentes em nosso município;

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto estabelece regras complementares e mais restritivas do que aquelas previstas no Decreto nº 552 de 17 de maio de 2021 e 553, de 18 de maio de 2021 e 554 de 25 de maio de 2021.

Art. 2º Fica proibida o funcionamento de estabelecimentos e a prática de atividades econômicas e sociais de forma presencial fora do período das 6:00h às 18:00h em todas as áreas do município.

Parágrafo Único – Não Incluem-se na vedação do caput:

I – farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;
II – serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde;

III – postos de gasolina, inclusive loja de conveniência, apenas para ponto de coleta;

IV – serviços funerários;

V – restaurantes, lanchonetes e similares, por meio de entrega a domicílio, em ponto de coleta, na modalidade drive thru, e para atendimento presencial exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração;

VI – imprensa;

VII – serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

VIII – transporte coletivo de passageiros, incluindo taxis e serviços de aplicativos de transporte, devendo observar normas complementares editadas pela autoridade que regulamenta o setor:

Art. 2º Fica determinado o Toque de Restrição e determinado o fechamento de praças, parques e similares em todo território do município.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de maio de 2021.

Art. 4º Revoga-se os disposições em contrário.

Altinho, 28 de maio de 2021.

ORLANDO JOSÉ DA SILVA
-Prefeito-

Prefeitura do Altinho – CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA
Redação: Claudivânia Alves Bezerra Tavares
Publicado por: José Carlos de Mendonça
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